- 1 -O/a estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar, tem direito a:
- a)Realizar, em época especial, os exames a que não tenha podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;
- b)Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas desde que devidamente comprovadas, que ocorram no dia da comparência;
- c)Acordar com o/a docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de dois dias úteis após o impedimento.
- 2 -O gozo destes direitos referidos nesta secção implica a entrega de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, até 15 dias seguidos após a verificação da situação que determinou a sua emissão:
- a)No SGA, caso o objetivo seja usufruir do direito referido na alínea a) do número anterior.
- b)Nos SAG da UO, se o objetivo é usufruir do direito referido nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Apenas é possível beneficiar da época especial nos termos dos números anteriores caso o pedido seja efetuado até três dias antes da data agendada para o exame/exames que o/a estudante pretenda realizar.
Artigo 203.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026