- 1 -Os/as estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, como por exemplo, acesso a alimentação, a alojamento, a serviços de saúde, a apoio a atividades culturais e desportivas, a apoio à infância, bem como a outros apoios educativos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os/as estudantes internacionais a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta (concessão de bolsas de estudo) e indireta.
Artigo 209.º — Ação social
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026