- 1 -O incumprimento do pagamento de propina determina o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período e ciclo de estudos a que a obrigação reporta, o que impossibilita a inscrição no ano letivo seguinte e a emissão de documentos certificativos, relativos a esse ciclo de estudos, com exceção do certificado multiusos.
- 2 -Em caso de incumprimento de qualquer pagamento devido à UC é aplicável o disposto no artigo 225.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.
- 3 -Caso à data da inscrição se verifique incumprimento em qualquer pagamento aplicável ao ciclo de estudos, a inscrição só pode ser efetuada após:
- a)Pagamento integral do montante em dívida, ou
- b)Adesão a plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, no caso de dívidas de propinas relativas ao ano letivo de 2018/2019, e anos letivos subsequentes quando a inscrição ocorreu após 31 de agosto de 2018.
- 4 -Atendendo a que a taxa de inscrição não pode ser incluída no plano referido na alínea b) do número anterior, caso à data da inscrição se verifique incumprimento no seu pagamento a inscrição não pode ocorrer.
- 5 -Nas situações de incumprimento em que não seja assegurado o pagamento das propinas através do mecanismo referido na alínea b) do n.º 3, os montantes em dívida ficam sujeitos ao pagamento dos correspondentes juros de mora, calculados nos termos da legislação em vigor, a partir do vencimento de cada prestação da propina em dívida no ano letivo a que respeitam até à sua regularização.
- 6 -A situação do pagamento referido no n.º 6 do artigo 207.º, relativo a validação da matrícula e inscrição do/a estudante internacional, não está sujeita ao cálculo de juros.
- 7 -No caso de entrega de requerimento cuja pretensão se prenda com o pagamento de propinas, sempre que se justifique, é aplicada uma isenção de juros de mora durante o período de análise do mesmo.
- 8 -A cobrança de juros fica suspensa a partir da data do pedido de regularização de dívidas por propinas em atraso e enquanto este for cumprido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3.
- 9 -Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo pode ser emitida a estudante em situação de incumprimento em determinado ano letivo relativo a curso ou ciclo de estudos, exceto sobre a situação do pagamento de propinas e certificado multiusos.
- 10 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se existir incumprimento do pagamento da propina quando todas as prestações do ciclo de estudos a que o/a estudante se inscreveu se encontrem vencidas.
- 11 -A consequência prevista no n.º 1 cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
Artigo 223.º — Incumprimento do pagamento de propina
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026