- 1 -Após o decurso do prazo de prescrição, o/a estudante pode efetuar candidatura a um ciclo de estudos da UC, por reingresso ou mudança de par instituição/curso, ficando sujeito às regras vigentes próprias desses regimes no ano letivo em que se candidata.
- 2 -O/a estudante que tenha ingressado pelos regimes especiais nos termos do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, nomeadamente regime especial Bolseiros nacionais de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, mantém o estatuto de estudante equiparado a nacional, se tiver estado matriculado e inscrito na UC num curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado e pretenda retomar os estudos no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, após ter interrompido a matrícula na UC por, pelo menos, um ano letivo.
Artigo 232.º — Regresso ao estudo
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026