- 1 -A UC institui o regime de frequência de unidades curriculares isoladas constantes dos planos de estudos que integram os ciclos de estudos conferentes de grau, bem como de cursos não conferentes de grau.
- 2 -As unidades curriculares isoladas estão sujeitas ao pagamento de um valor definido pela UO, por ECTS, tendo em conta a especificidade e nível de complexidade da unidade curricular.
- 3 -Não são elegíveis para este regime de frequência as unidades curriculares de dissertação, relatório de estágio, trabalho de projeto, seminários de tese, tese ou outros trabalhos finais de mestrado e doutoramento.
Artigo 234.º — Definição
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026