- 1 -O reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições estrangeiras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, sendo a sua tramitação procedimental regulada pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Nas situações em que o reconhecimento (de grau ou diploma) constitua condição de elegibilidade para efeitos de acesso a apoios públicos em ciência, tecnologia e inovação, a verificação do reconhecimento é realizada na fase de contratualização dos apoios, caso os mesmos sejam concedidos, de acordo com o definido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 259.º — Objeto e âmbito
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