- 1 -A UC e as suas UO podem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 14.º dos Estatutos da UC, delegar em entidades subsidiárias de direito privado a realização de cursos não conferentes de grau.
- 2 -Os cursos não conferentes de grau referidos no n.º 1 são aprovados nos termos definidos pelo artigo 266.º e fazem parte da oferta formativa da UC, obedecendo à tipologia definida no artigo 264.º
- 3 -No caso dos cursos previstos no n.º 2 não exigirem avaliação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 279.º
- 4 -O preço do curso e a forma de pagamento é definido pela entidade delegatária, de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 269.º
Artigo 275.º — Da delegação
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