- 1 -Quando todas as IES associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Por todas as instituições em conjunto;
- b)Apenas por uma das instituições;
- c)Por cada uma das instituições, separadamente.
- 2 -Quando alguma das IES não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competente(s) o pode(m) atribuir, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A alínea c) do n.º 1 é aplicável, apenas, aos ciclos de estudos em associação com IES estrangeiras.
Artigo 94.º — Atribuição do grau ou diploma
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