- 1 -Os leitores, nos termos das competências expressas no artigo 8.º, n.º 3, do ECDU, e os docentes convidados até 50 % podem ser avaliados, se o entenderem e o assinalarem na ficha de avaliação, nos intervalos estabelecidos pelas alíneas (a) e (b) da tabela 15.
- 2 -Os professores auxiliares em período experimental podem, se assim o entenderem e assinalarem no formulário de avaliação, ser avaliados no intervalo estabelecido pela alínea (a) da tabela 15.
CAPÍTULOVIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Avaliação de docentes em situação especial
Vigente desde: 26/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2020