- 1 -Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A avaliação prevista no n.º 3 do artigo 4.º, bem como a dos Professores Convidados e Assistentes Convidados, com percentagem de contratação inferior a 30 %, e a dos detentores de cargos de gestão definidos no artigo 47, n.º 3, pode ser feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras.
Artigo 5.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020