- 1 -Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -A cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora é da competência do Reitor.
- 3 -A decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo a decisão de abertura do procedimento de inquérito prévio da competência do Reitor.
- 4 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é precedida de parecer fundamentado e apresentado pelo Presidente da UO e Centro de Investigação em que se integra o investigador.
- 5 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao investigador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022