- 1 -A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente Secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)O número de membros/vogais não pode ser inferior a cinco nem superior a nove;
- b)O número de investigadores ou professores não pertencentes à UMinho ou especialistas nacionais ou estrangeiros, não pode ser inferior a metade menos um dos membros do júri;
- c)Os vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o concurso é aberto serem de categoria igual, quando estiver em causa o recrutamento de investigadores coordenadores em regime de direito privado, e de categoria superior, nos restantes casos.
- 2 -Os júris são presididos pelo Reitor, que poderá delegar num Vice-Reitor, com a faculdade de subdelegação nos Presidentes das Unidades Orgânicas, desde que possuam a categoria de professor catedrático ou de investigador coordenador.
Artigo 21.º — Composição
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020