- 1 -O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto ocorridas nos termos dos artigos 24.º, n.º 2, e 29.º, n.º 3, são objeto de audiência dos interessados.
- 2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos serão apreciadas e respondidas pelo júri.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 31.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020