- 1 -O recrutamento do pessoal investigador contratado a termo resolutivo, a que se refere o artigo 6.º, com exceção do disposto no número seguinte, é efetuado mediante concurso documental, de âmbito internacional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III, bem como as regras específicas previstas na presente secção.
- 2 -Os investigadores convidados em regime de direito privado são recrutados por convite, nos termos previstos no ECIC.
- 3 -São requisitos de admissão para o recrutamento de assistentes de investigação em regime de direito privado ser titular do grau de Mestre na área científica do concurso e, para o recrutamento de estagiários de investigação em regime de direito privado, ser titular do grau de Licenciado ou curso superior equivalente na área científica do concurso.
- 4 -Ao concurso para recrutamento de investigadores doutorados em regime de direito privado a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam titulares do grau de Doutor na área científica para que é aberto o concurso e desde que sejam detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
- 5 -Poderão ser fixados requisitos especiais de admissão, relacionados com a especialidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver, devendo constar no edital.
Artigo 33.º — Recrutamento do pessoal investigador contratado a termo resolutivo
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020