- 1 -A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira, com as devidas adaptações.
- 2 -O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao CC/CTC da UO até 90 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 4 -O CC/CTC da UO pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do CC/CTC, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 5 -Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria superior ou igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 6 -A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CC/CTC.
- 7 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 8 -Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o CC/CTC da UO deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020