- 1 -O pessoal investigador em regime de direito privado presta serviço numa das seguintes modalidades:
- a)Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal;
- b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e compreende o exercício de todas as funções previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da UMinho que seja inerente ao cumprimento daquelas funções;
- c)Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo completo da contratação em causa.
- 2 -O pessoal investigador em regime de direito privado exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Aos investigadores convidados em regime de direito privado, aos assistentes e aos estagiários de investigação em regime de direito privado pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente.
- 4 -Os investigadores em regime de direito privado podem requerer a passagem de um para outro dos regimes referidos no n.º 1 do presente artigo, sendo necessário que permaneçam, pelo menos um ano, no regime para o qual transitam.
Artigo 43.º — Regime de prestação do serviço
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020