- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Reitor, ouvidos o conselho científico e o Presidente da respetiva UO ou do Diretor da Unidade cultural, consoante os casos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador da UMinho;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UMinho;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar na UMinho, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Reitor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador em regime de direito privado, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do investigador em regime de direito privado, processados pela UMinho, há lugar à retenção de overheads.
Artigo 48.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020