- 1 -A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao CC/CTC da UO onde exerce funções até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.
- 2 -Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 57.º a 60.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
- a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;
- b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;
- c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;
- d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;
- e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.
- 3 -A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 56.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
- b)Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
- c)Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
Artigo 62.º — Avaliação final
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020