Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao Regulamento do Mestrado e Doutoramento, e se este não for suficiente, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, recorrível ao órgão, e, nos casos de competência do Conselho Pedagógico, por Despacho da Presidência, recorrível ao órgão.
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021