- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas
- b)Período da tarde - das 14:00 horas às 16:00 horas
- 3 -As plataformas móveis são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 8:00 horas às 10:00 horas
- b)Período da tarde - das 16:00 horas às 20:00 horas
- 4 -A plataforma de gestão do sistema de informação de assiduidade deverá estar configurada para não exigir justificações de desvios às plataformas fixas até dez minutos, sendo automaticamente compensados com os saldos existentes.
- 5 -O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, devendo ser justificado de acordo com a Lei.
- 6 -Os serviços/departamentos devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.
- 7 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período normal de funcionamento dos serviços.
- 8 -Não podem ser prestados por dia mais de dez horas de trabalho, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.
- 9 -O trabalhador com horário flexível terá de efetuar quatro picagens por dia, na entrada ao serviço, na saída do serviço e no intervalo de descanso (hora de almoço).
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 18/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2019