- 1 -O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos TA é mensal, nas modalidades de horário de trabalho flexível, jornada contínua e isenção de horário.
- 2 -Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência, o número de horas de trabalho exigíveis.
- 3 -O número de horas efetivamente prestado é calculado, tendo em conta a modalidade de horário do trabalhador, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento do ISA e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Presidente do ISA ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos recursos humanos, sejam efetuadas fora do período de funcionamento do ISA e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
- 4 -Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.
- 5 -O saldo de horas apurado num determinado mês tem de ser gozado até ao final do mês seguinte, em regra, salvo justificação fundamentada e aprovada superiormente.
- 6 -Sempre que o saldo acumulado no final do período de referência for negativo com valor absoluto superior a cinquenta e nove minutos o seu valor é tornado nulo, havendo lugar à marcação de meio-dia de falta por cada período até três horas e meia, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
- 7 -A acumulação de saldo é reiniciada no início de cada ano civil.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo positivo acumulado existente a 31 de dezembro transita para o ano seguinte, mantendo-se distinto do saldo desse ano, e, até se esgotar, pode ser utilizado para efeitos de compensação, até ao dia 31 de janeiro.
- 9 -A acumulação de saldos, nos termos do número anterior, tem o limite máximo de 30 horas podendo transitar entre anos civis.
- 10 -O saldo positivo pode ser utilizado para compensação de ausências, nos termos dos números seguintes.
- 10.1 -A prestação diária de trabalho por período inferior a quatro horas carece de autorização expressa de entidade com competência, designadamente o superior hierárquico.
- 10.2 -Todas as compensações que deem origem à não prestação de um dia completo de trabalho carecem de autorização prévia de entidade com competência, designadamente o superior hierárquico.
- 10.3 -A não autorização da compensação referida nos n.os 10.1 e 10.2 carece de fundamentação expressa.
- 11 -A cada trabalhador, para compensação de dias completos de trabalho, apenas será suscetível de autorização um máximo de:
- a)Doze dias em cada ano civil;
- b)Um dia num mesmo mês.
As restantes horas poderão ser gozadas em meios-dias.
- 12 -Sem prejuízo do cumprimento das horas devidas no período de referência e do respetivo procedimento de registo da ausência na plataforma de gestão do sistema de informação, no dia de aniversário do trabalhador, estão autorizadas todas as compensações que resultem da saída a partir das doze horas, independentemente da modalidade de horário de trabalho, desde que com a anuência prévia do superior hierárquico.
Artigo 6.º — Período de referência, saldos e compensações
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019