- 1 -A matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo fundamentadas em:
- a)Parentalidade;
- b)Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo doutorando, com indicação do prazo previsto de duração;
- c)Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração.
- 2 -O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo doutorando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo dos factos que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos.
- 3 -Só podem beneficiar do disposto no n.º 1 os estudantes que não sejam devedores de propinas e a situação não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
- 4 -No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
Artigo 25.º — Suspensão da contagem dos prazos
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017