- 1 -A reclamação relativa a classificações de provas de avaliação e exames deve ser fundamentada e dirigida ao coordenador da UC, no prazo de 2 dias a contar da data da consulta da prova o do exame.
- 2 -As provas de avaliação e os exames orais, bem como as provas de defesa de trabalhos, são, pela sua natureza pública, insuscetíveis de reclamação.
- 3 -Nos casos em que sejam adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação que tal exijam, as reclamações são analisadas pela comissão de revisão de provas.
- 4 -O prazo para apreciar, decidir e notificar o estudante reclamante é de 7 dias.
- 5 -São indeferidas liminarmente as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.
- 6 -Para cada prova de avaliação ou exame só pode haver uma reclamação.
Artigo 178.º — Reclamação
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025