- 1 -Ao estudante que obtenha o grau de licenciado ou o grau de mestre em ciclo de estudos integrado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10 (dez) - 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
- 2 -A classificação final referida no número anterior é a média ponderada das classificações obtidas nas UC que integram o plano de estudos do curso, usando o respetivo número de ECTS como fator de ponderação.
Artigo 210.º — Concessão do grau
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