- 1 -O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 7.º
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída uma classificação final de «Aprovado», com referência às menções previstas no n.º 2 do artigo 200.º
Artigo 215.º — Concessão do grau
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