- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UMinho, nos termos da lei, pode creditar nos seus ciclos de estudos:
- a)A formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria UMinho, bem como a realizada no âmbito de ciclos de estudos em instituições de ensino superior estrangeiras, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;
- b)A formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- c)As UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 64.º e 65.º, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos e não ultrapassando o máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do percurso académico;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- f)Outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- g)Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos ECTS de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos, sendo que esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.
- 2 -O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos ECTS do ciclo de estudos.
- 3 -Ouvidos, respetivamente, o diretor de curso e o presidente do CP, compete ao CC decidir sobre os pedidos de creditação de formação e de experiência profissional que lhe sejam submetidos.
- 4 -A creditação de formação tem em consideração o nível dos ECTS, de primeiro, segundo ou terceiro ciclos de estudos, e a área científica em que foram obtidos, não podendo, por isso, ser creditada a formação obtida num dado ciclo de estudos para um ciclo de estudos de nível mais avançado.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de UC.
- 6 -A creditação da experiência profissional rege-se por normas regulamentares, a aprovar pelo CC, devendo estabelecer:
- a)As formas de avaliar em que medida, face a essa experiência, o requerente desenvolveu competências, em conteúdo e nível, semelhantes às que desenvolveria se frequentasse com aproveitamento a UC de cuja frequência fica, eventualmente, dispensado;
- b)Os prazos e procedimentos a adotar, nomeadamente para a eventual realização de provas de conhecimentos;
- c)A constituição do júri responsável pela análise e proposta de creditação da experiência profissional, que deve incluir o diretor de curso.
- 7 -Da creditação da formação ou da experiência profissional pode resultar:
- a)A identificação da(s) UC de cuja frequência o estudante fica dispensado, bem como a classificação atribuída a essa(s) UC;
- b)Uma classificação única para um conjunto de UC devidamente identificado, de cuja frequência o estudante fica dispensado;
- c)A creditação, sem atribuição de classificação, de uma UC ou de um conjunto de UC, devidamente identificado, não sendo essas UC consideradas para o cálculo da média final do estudante no curso.
Artigo 74.º — Âmbito
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025