- 1 -Entende-se por trabalhador-estudante o estudante que frequente um ciclo de estudos ou formações não conferentes de grau com pelo menos 60 ECTS, que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente da natureza do vínculo laboral;
- b)Seja trabalhador por conta própria;
- c)Frequente um curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses;
- d)Seja beneficiário de prestação de desemprego e candidato não subsidiado e se encontre a frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo.
- 2 -Mantém até ao final do ano letivo o estatuto de trabalhador-estudante quem, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário, devendo, para o efeito, entregar o documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, no prazo de 30 dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 81.º — Âmbito
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