- 1 -A formação do estudante em mobilidade é objeto de reconhecimento com base no documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou pela organização de acolhimento, após verificação da sua concordância com o contrato de aprendizagem (Learning agreement) e com o Plano de Reconhecimento Académico aprovados antes do início da mobilidade ou na versão mais atualizada dos mesmos.
- 2 -O contrato de aprendizagem é assinado pelo estudante e pelas instituições de origem e de acolhimento antes do início da mobilidade.
- 3 -O estudante dispõe de duas semanas após o início da mobilidade para atualizar o seu contrato de aprendizagem e obter a aprovação por parte das instituições de origem e acolhimento.
- 4 -Compete ao coordenador académico de mobilidade garantir o equilíbrio de ECTS entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento, na aprovação do contrato de aprendizagem e Plano de Reconhecimento Académico iniciais ou, se necessário, na sua atualização.
- 5 -O estudante que participe em períodos de mobilidade deve incluir no respetivo contrato de aprendizagem um total de 30 ECTS, em cada uma das instituições, caso a mobilidade seja semestral, e 60 ECTS, caso a mobilidade seja anual.
- 6 -Não sendo possível incluir os ECTS referidos no número anterior, o coordenador académico de mobilidade poderá autorizar até mais ou menos 3 ECTS, considerando as cargas de trabalho nas duas instituições.
- 7 -O estudante finalista pode incluir no contrato de aprendizagem mais ou menos 5 ECTS relativamente aos créditos constantes do n.º 5.
- 8 -Compete ao estudante a entrega, junto do Serviço de Apoio à Internacionalização, do documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou pela organização de acolhimento, do qual conste a escala utilizada nessa instituição ou organização e a classificação mínima a partir da qual há aprovação.
- 9 -Compete ao coordenador académico de mobilidade da UMinho verificar a compatibilidade do documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou organização de acolhimento com o contrato de aprendizagem previamente aprovado e validar as mesmas, de modo a que sejam registadas no processo do estudante na UMinho, elaborando para tal o processo de reconhecimento académico individual de cada estudante.
- 10 -Salvo situações em que a informação não seja disponibilizada, o processo de registo das classificações obtidas em mobilidade deve ter por base a informação relativa aos percentis, disponibilizada anualmente pelos serviços competentes.
- 11 -Caso o estudante em mobilidade não tenha concluído com sucesso a totalidade das UC ou as atividades incluídas no contrato de aprendizagem, o mesmo deve realizar as UC equivalentes, em falta, na UMinho.
- 12 -Caso o estudante em mobilidade tenha obtido aprovação em UC não contempladas no contrato de aprendizagem, as mesmas não poderão ser registadas no seu processo individual.
- 13 -As UC, os estágios ou outros tipos de atividades, previstos no contrato de aprendizagem e realizados pelo estudante durante o período de mobilidade, são mencionados no suplemento ao diploma.
Artigo 90.º — Reconhecimento da formação em mobilidade
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025