- 1 -O MNS promove o conhecimento, a divulgação e o acesso aos seus bens culturais através da interpretação e exposição, elaborando e realizando planos para a exposição permanente, temporária e itinerante.
- 2 -Os planos mencionados no número anterior são baseados em programas de investigação e nas características das coleções, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
- 3 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos e por exposição de longa duração a que se baseia num projeto museológico que tenha a duração mínima de cinco anos.
- 4 -O MNS utiliza as tecnologias de comunicação e informação para divulgar os bens culturais e as suas atividades.
- 5 -O MNS pode autorizar a reprodução de obras/objetos do seu acervo, casuisticamente, desde que se observe o regime jurídico dos direitos de autor, bem como as regras definidas no presente regulamento e nas políticas museológicas do MNS.
- 6 -O MNS assinala qualquer réplica produzida como tal, para que não se confunda com o original.
Artigo 13.º — Interpretação, exposição, reproduções e atividade comercial
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025