- 1 -Os/As visitantes do Museu estão, em regra, proibidos(as) de filmar no Museu, à exceção de espaços em que tal é autorizado, como a cafetaria, o jardim e outros espaços que o Diretor defina.
- 2 -É, contudo, permitida a realização de imagens ou filmagens para promoção ou divulgação do Museu, mediante autorização e apenas para fim informativo dos órgãos de comunicação social, devendo os interessados formalizar o pedido por escrito.
- 3 -As filmagens publicitárias, rodagens de filmes ou outros registos cinematográficos, devem ser autorizadas previamente, mediante pedido especificando o fim a que se destina o registo, remetido com duas semanas de antecedência.
- 4 -As filmagens só podem ser utilizadas para os fins autorizados.
- 5 -Das filmagens deve constar, na ficha técnica, a designação do Museu.
- 6 -A realização de filmagens implica o pagamento de uma tarifa e de eventuais despesas da realização de registos, devendo o pagamento das despesas e da tarifa ser feito antes da realização das filmagens.
- 7 -Os trabalhos de realização de filmagens serão acompanhados por técnicos(as) do Museu.
- 8 -A tarifa em vigor para a realização de filmagens é estabelecida em tabela própria afixada no Museu, revista anualmente.
- 9 -Os limites máximos de iluminação, admitidos para a realização de filmagens, devem ser definidos com o(a) Diretor(a) do MNS, sempre salvaguardando a integridade e conservação do espólio do MNS.
Artigo 36.º — Filmagens
Vigente desde: 09/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025