- 1 -São deveres do orientador:
- a)Zelar pela existência das condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho do orientando;
- b)Orientar os trabalhos de investigação previstos no que se refere às suas componentes científica, técnica e ética, aconselhando o doutorando sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que o seu projeto de investigação se propõe, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do seu direito à defesa das suas opiniões científicas;
- c)Informar por escrito o doutorando sempre que julgar que o seu progresso não é satisfatório;
- d)Orientar a organização e rever o texto da tese por forma a permitir a entrega do documento provisório em tempo útil;
- e)Prevenir qualquer plágio ou violação dos direitos de autor e da propriedade intelectual;
- f)Emitir parecer escrito sobre a admissibilidade da tese;
- g)Apoiar o estudante nas eventuais reformulações da tese solicitadas pelo júri.
- 2 -O orientador deve emitir parecer sobre os relatórios anuais de progresso dos trabalhos elaborados pelo orientando, os quais serão submetidos à Comissão Científica do DCV, para apreciação e aprovação, de forma a cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Caso o orientador, ou a Comissão Científica, assim o entendam, a periodicidade de entrega dos relatórios referidos no número anterior pode ser reduzida, em especial se se verificarem dificuldades na progressão dos trabalhos.
- 4 -O(s) coorientador(es), caso exista(m), deve(m) auxiliar o orientador nas suas tarefas, em especial nas componentes que justificaram a sua inclusão na equipa de orientação.
Artigo 20.º — Deveres dos orientadores
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023