- 1 -Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo professor, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação dos critérios definidos em conformidade com o disposto no artigo 4.º
- 3 -Constituem limites mínimos à manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, cumulativamente:
- a)O desenvolvimento de atividade científica e pedagógica de comprovada qualidade e dimensão adequada à categoria que detêm na(s) área(s) disciplinar(es) para que foram contratados;
- b)O desenvolvimento de atividade pedagógica de comprovada qualidade, através da lecionação de conteúdos adequados atualizados, e com avaliação média global nunca inferior a 4,0 pontos no conjunto inquéritos pedagógicos relativos ao período experimental;
- c)A participação em atividades consideradas relevantes para a missão da Universidade do Algarve e que demonstrem efetivamente capacidade para continuar a desenvolver trabalho para a prossecução dessa missão.
- 4 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
- 5 -Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores devem remeter o parecer ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, acompanhado, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo professor.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020