- 1 -O presente artigo aplica-se aos estudantes abrangidos pela legislação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, na sua redação atual, deverão apresentar através do menu «Requerimentos» disponível no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de concessão de apoio específico para efeitos do pagamento das propinas, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia da declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71 de 20 agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho, e no n.º 3 da referida Portaria;
- b)Requerimento dirigido à Direção de Serviços de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, fundamentado no facto de estar em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao sustento e educação do requerente, devidamente datado e assinado;
- c)Cópia da declaração de rendimentos de IRS referente ao ano civil anterior, ou cópia da declaração comprovativa de não apresentação de rendimentos em seu nome. Neste último caso, o estudante deverá apresentar cópia da declaração de rendimentos de IRS do pai, referente ao ano civil anterior.
- 3 -Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de março, na sua redação atual, deverão apresentar através do menu «Requerimentos» disponível no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de concessão de apoio específico para efeitos do pagamento das propinas, acompanhado de cópia do documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do referido decreto-lei.
- 4 -Os estudantes serão notificados, após análise do requerimento, para procederem à entrega/envio dos documentos originais até à data limite referida no número seguinte.
- 5 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de novembro. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os estudantes terão de efetuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.
- 6 -O pagamento devido será efetuado pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente ao P.Porto que procederá ao reembolso dos valores pagos pelo estudante, se aplicável.
- 7 -Nos termos da Portaria n.º 741/72, de 18 de dezembro, o pedido de concessão de apoio específico é igualmente aplicável ao pagamento do Diploma e da Carta de Curso.
Artigo 14.º — Estudantes Abrangidos Pelo Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020