- 1 -O presente artigo aplica-se aos estudantes trabalhadores que exercem funções no P.Porto, abrangidos pela Deliberação IPP/CG-003/2011, de 9 de maio.
- 2 -Os estudantes deverão apresentar através de requerimento no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de redução do valor da propina acompanhado do parecer do dirigente máximo da Escola/Serviço de origem.
- 3 -A falta de aproveitamento mínimo num ano letivo traduz-se na perda da redução do valor da propina no ano letivo seguinte. Para o efeito considera-se aproveitamento mínimo, a aprovação a 60 % dos créditos ECTS a que o estudante se inscreveu no ano letivo anterior, em curso/Escola do P.Porto.
- 4 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não cumpram o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º — Estudantes Trabalhadores que exercem funções no P.Porto
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020