- 1 -Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
- 2 -Consequentemente:
- a)Os resultados das avaliações não constarão da ficha de estudante, enquanto a sua situação de propinas não se encontrar regularizada;
- b)Não serão emitidas certidões, bem como diplomas ou cartas de curso, a estudantes com valores em débito ao P.Porto, independentemente da sua natureza.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior, a emissão dos documentos relativos a cursos concluídos antes da existência de débitos.
- 4 -Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do presente regulamento ou de plano específico de pagamento aprovado.
- 5 -Considera-se que o estudante não tem débitos de propina quando esta e eventuais juros de mora estejam integralmente liquidados.
Artigo 6.º — Consequências do Incumprimento do Pagamento da Propina
Vigente desde: 30/10/2020
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Em vigor desde 30/10/2020