- 1 -Em cada semestre, aos créditos letivos acumulados de cada docente de carreira:
- a)Será adicionado um número de créditos letivos igual ao número de horas lecionadas para além da carga letiva efetiva resultante da aplicação dos números 1, 4, 6 e 7 do artigo 6.º;
- b)Será subtraído um número de créditos letivos igual ao número de horas letivas efetivas que não forem prestadas pelo docente, tendo como base a carga letiva efetiva referida na alínea anterior.
- 2 -Em cada semestre, aos créditos letivos acumulados de cada docente convidado:
- a)Será adicionado um número de créditos letivos igual ao número de horas letivas lecionadas para além das horas fixadas no contrato ou acordo de colaboração;
- b)Será subtraído um número de créditos letivos igual ao número de horas letivas que não forem prestadas pelo docente.
- 3 -Em cada semestre, aos créditos letivos acumulados de cada docente serão adicionados 0,5 créditos letivos por cada hora letiva prestada aos sábados.
- 4 -Em cada ano letivo, aos créditos letivos acumulados de cada docente serão adicionados os créditos letivos correspondentes a orientações concluídas no ano letivo anterior, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico manterá uma tabela de créditos letivos, atualizada em cada ano letivo, com o registo dos créditos acumulados por cada docente.
Artigo 7.º — Contabilização dos créditos letivos
Vigente desde: 03/11/2020
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Em vigor desde 03/11/2020