- 1 -A candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas segue o disposto nos Artigos 3.º a 9.º do Despacho n.º 20754/2009.
- 2 -Não são admitidas candidaturas à frequência de UC isoladas a estudantes que tendo frequentado um curso de ensino superior se encontrem na situação de prescrição, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A proposta de UC passíveis de serem frequentadas como isoladas, incluindo as respetivas vagas e regime de frequência, é elaborada pela Comissão Coordenadora de Curso (CCC) em causa, sendo aprovada pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) do ISEL.
- 4 -Independentemente das vagas estabelecidas, a candidatura à frequência de uma UC pode ser recusada com base na limitação posterior dos recursos disponíveis para a lecionar.
- 5 -A seriação dos candidatos à frequência das UC isoladas será efetuada pelo Júri constituído nos termos do Artigo 4.º
- 6 -A inscrição em UC isoladas está sujeita ao limite máximo de 30 ECTS por ano letivo.
- 7 -Aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos do IPL, não é permitida a inscrição a mais ECTS do que os possíveis pelas regras de inscrição do respetivo ciclo de estudos e regime frequentado, usufruindo do emolumento de inscrição e frequência de estudante inscrito em ciclo de estudos do ISEL.
- 8 -Aos estudantes, dentro do curso que frequentam, apenas é permitida a inscrição como UC isolada em UC optativas, respeitando as regras definidas para a frequência das mesmas.
- 9 -Pela inscrição em UC isoladas, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do ISEL.
Artigo 2.º — Inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas
Vigente desde: 04/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2020