- 1 -O mapa de pessoal docente, previsto no artigo 50.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, será criado por diploma específico obedecendo ao disposto na lei geral em vigor, salvaguardando o direito à carreira correspondente às funções efetivamente desempenhadas.
- 2 -A distribuição das vagas do mapa dos trabalhadores não docentes da ESAC é feita pelo Presidente da ESAC com base em parecer fundamentado do Conselho de Escola, com salvaguarda, para o disposto nos artigos 120.º e 121.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e sem prejuízo do ministro da tutela, poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
Artigo 59.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020