- 1 -A componente de formação curricular de cada programa de doutoramento organiza-se em unidades curriculares, em articulação com as demais actividades de formação pós-graduada.
- 2 -A componente de formação curricular deve organizar-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito nacional, devendo ainda ser estabelecida a respectiva correspondência com o regime em vigor na União Europeia.
- 3 -Poderão ainda constituir unidades curriculares dos programas de doutoramento da Universidade outras unidades curriculares de formação avançada leccionadas por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, quando previsto no programa aprovado.
- 4 -A definição da estrutura curricular e do plano de estudos de cada programa de doutoramento compete ao conselho científico da escola ou instituto em cujo âmbito se insere o respectivo ramo de doutoramento.
- 5 -A componente curricular de cada programa de doutoramento é constituída por um elenco de unidades curriculares acumuláveis, correspondente a um mínimo de 10 e a um máximo de 18 unidades de crédito nacionais.
- 6 -A cada unidade curricular corresponde um mínimo de 1 e um máximo de 4 unidades de crédito nacionais.
- 7 -Compete a cada conselho científico a definição das metodologias de selecção dos candidatos, de apreciação das actividades mencionadas no n.º 4 do artigo 6.º e de acompanhamento e supervisão dos doutorandos.
Artigo 7.º — Organização do programa de doutoramento
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004