- 1 -A autorização para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o docente aposentado ou reformado, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, é precedida de proposta do diretor do AE/EnA onde as funções letivas devam ser exercidas, que fundamenta a contratação em causa.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior é instruída com a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da segurança social sobre a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.
Artigo 16.º — Autorização para celebração de contrato de trabalho
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024