- 1 -O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação às exigências e especificidades das funções diplomáticas.
- 2 -É garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso, que o deverá fazer constar de edital sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer, não havendo lugar à classificação de 0 a 20 valores aplicável às restantes provas do concurso.
- 3 -A revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.
- 4 -O exame psicológico de selecção terá a duração máxima de duas horas.
Artigo 18.º — Exame psicológico de selecção
Vigente desde: 02/06/2004
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