- 1 -A prova oral de conhecimentos constará de uma exposição feita pelo candidato, que incidirá sobre um tema sorteado quatro horas antes e que deverá pertencer ao grupo de matérias que não foi escolhido pelo candidato na prova escrita de conhecimentos.
- 2 -A exposição terá a duração máxima de vinte minutos e será seguida de debate com o júri por um período não superior a vinte minutos.
- 3 -No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato apenas poderá contactar com pessoas ligadas à organização do concurso, podendo consultar a bibliografia ou a documentação de que seja portador, sendo-lhe igualmente facultado o acesso àquela que estiver disponível no Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.
- 4 -Durante a prova oral, o candidato poderá utilizar um curto e muito sintético índice para orientação da sua exposição, o qual deverá estar à vista do júri, não sendo para além disso admitida a leitura ou a consulta de apontamentos, qualquer que seja a sua dimensão ou teor.
Artigo 20.º — Prova oral de conhecimentos
Vigente desde: 02/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2004