- 1 -O júri poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria, tendo o presidente do júri voto de qualidade.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -O acesso às actas far-se-á nos termos da lei.
- 4 -O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo secretário-geral.
- 5 -O secretariado do concurso assegura a execução administrativa do concurso, na dependência do júri, e bem assim a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004