- 1 -A avaliação é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, adotando-se, em complemento, a escala europeia de comparabilidade de classificações (sistema de classificações ECTS).
- 2 -Na avaliação contínua, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que, na média ponderada dos diferentes elementos de avaliação contínua, realizados ao longo do período letivo, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que:
- a)Tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores na avaliação individual prevista no n.º 2, do art. 9.º;
- b)Tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.
- 3 -Na avaliação contínua de unidades curriculares conforme previsto no n.º 1, do art. 10.º, consideram-se aprovados os estudantes que na média ponderada dos vários elementos de avaliação ao longo do período letivo, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores, desde que tenham cumprido a assiduidade mínima exigida.
- 4 -As classificações dos vários elementos de avaliação utilizados na avaliação contínua ao longo do período letivo, quando quantitativas, são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.
- 5 -A classificação final da avaliação contínua é arredondada à unidade, quando quantitativa, e é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo também possível o uso de classificações qualitativas, desde que tal seja referido na FUC.
- 6 -Na avaliação final, consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 7 -Caso a avaliação final seja constituída por mais de uma prova, as classificações de cada uma das provas são apresentadas com duas casas decimais, não sendo passíveis de arredondamento.
- 8 -A classificação final na avaliação final é arredondada à unidade, expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 9 -Constituem exceção as unidades curriculares que contemplam somente avaliação qualitativa, de carácter informativo, considerando-se aprovados os estudantes que obtenham uma menção correspondente a “aprovado”, quando previsto na estrutura curricular do ciclo de estudos respetivo.
- 10 -Nas unidades curriculares referidas no ponto anterior não são objeto de avaliação em regime de avaliação final.
Artigo 27.º — Aproveitamento
Vigente desde: 19/09/2024
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