- 1 -Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o período letivo em momentos pré-determinados pelo/a docente e explicitados no início das aulas.
- 2 -A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na FUC.
- 3 -Deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.
- 4 -Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 (quinze) dias antes do final do período letivo.
- 5 -A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.
- 6 -Os/as estudantes com o Estatuto Trabalhador/a-Estudante que pretendam ser avaliados/as por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, de acordo com o prazo fixado por despacho publicado no sítio web da ESCS, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na FUC.
Artigo 12.º — Avaliação periódica
Vigente desde: 19/09/2025
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Em vigor desde 19/09/2025