- 1 -Tem caráter obrigatório.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior:
- a)Podem ser dispensados de comparência à avaliação final pelo docente da unidade curricular os estudantes que satisfaçam um conjunto de requisitos predefinidos e constantes da ficha de unidade curricular;
- b)Não são admitidos à avaliação final os estudantes com indicação NA (Não Avaliado) e os estudantes com classificação resultante das avaliações periódicas, ou periódicas e contínua, inferior ao valor mínimo que permita a obtenção de 9,5 (nove e meio) valores na classificação final.
- 3 -Assume-se como prova de aferição global, complementar das avaliações periódicas e contínua.
- 4 -A sua ponderação na classificação final não pode exceder os 20 % e a menção do seu valor exato deverá constar obrigatoriamente da ficha de unidade curricular.
- 5 -Pode consistir na apreciação global de um projeto ou obra concretizada, na discussão oral de testes, relatórios e outros trabalhos, realizados ao longo do semestre.
- 6 -Deverá ser realizada na presença de um júri constituído por um mínimo de dois elementos, preferencialmente composto pelo regente da unidade curricular e pelos seu(s) outro(s) docente(s); no caso de unidade curricular atribuída a apenas um docente, que seja simultaneamente seu regente, o(s) outro(s) membro(s) do júri deve(m) ser designado(s) de entre os docentes com maior afinidade científica com a unidade curricular em causa.
Artigo 10.º — Avaliação final
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018