- 1 -Qualquer avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do estudante, a confirmação da entrega ou apresentação dos elementos a avaliar e a deteção de prática de fraude.
- 2 -Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio, a execução por outrem, ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do estudante.
- 3 -A fraude cometida na realização de um elemento de avaliação implica a anulação do mesmo e a comunicação formal, por quem dela tiver conhecimento, ao Presidente da FBA-ULisboa, a quem compete a emissão de despacho de instauração do respetivo processo disciplinar.
Artigo 15.º — Práticas fraudulentas
Vigente desde: 27/11/2018
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