Artigo 14.º
Prestação de informação pelas concorrentes
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As concorrentes, diretamente ou através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar toda a informação, acompanhada dos respetivos elementos probatórios, que lhes for solicitada para completa apreciação das candidaturas, no prazo e forma fixados pelo Conselho Regulador da ERC.