Artigo 16.º
Direito à consulta
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do direito à consulta do processo previsto no CPA, os interessados têm direito a consultar os processos de candidatura, no decurso do prazo para audiência prévia dos interessados prevista no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 15.º