- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
- 2 -A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III deste regulamento.
- 3 -A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.
Artigo 4.º — Periodicidade
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017